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Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 2023
O objetivo geral deste estudo consiste em analisar os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais e a necessidade da observância ao princípio da legalidade, considerando o caso da Súmula 1 de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seus contrapontos ao artigo 43 da Lei 8.906/1994.
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O objetivo geral deste estudo consiste em analisar os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais e a necessidade da observância ao princípio da legalidade, considerando o caso da Súmula 1 de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seus contrapontos ao artigo 43 da Lei 8.906/1994.
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O PODER REGULAMENTAR NAS AUTARQUIAS LOCAIS
2020A Administração Pública “em sentido orgânico é constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais organizações públicas que asseguram em nome da coletividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar.” (Caupers, 2016, p. 33).
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2023
O presente relatório de estágio realizado no âmbito do Mestrado em Administração Pública, ministrado na ESTG/IPL, decorreu no Município de Leiria enquanto entidade empregadora, mais concretamente na Divisão Jurídica, onde exercia funções. O presente relatório é composto por uma fase de caracterização da entidade de acolhimento, descrição do programa de
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O presente relatório de estágio realizado no âmbito do Mestrado em Administração Pública, ministrado na ESTG/IPL, decorreu no Município de Leiria enquanto entidade empregadora, mais concretamente na Divisão Jurídica, onde exercia funções. O presente relatório é composto por uma fase de caracterização da entidade de acolhimento, descrição do programa de
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PODER REGULAMENTAR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS SOB O VIÉS DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
2021Daiane Silvia Santana Brandi +1 more
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A atividade regulamentar vem se transformando com o passar dos anos, desde a promulgação das novas constituições que nasceram no pós-Segunda Guerra Mundial. Em um primeiro momento, os atos regulamentares consubstanciavam as espécies clássicas, de fiel execução ou complementação da lei. Era um modelo restrito à estruturação do princípio da separação dos
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